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Procuradora defende regulamentação legal da cooperação jurídica internacional

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Por: Conselho da Justiça Federal
Data de Publicação: 10 de maio de 2008
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“O mundo vai girando cada vez mais veloz, a gente espera do mundo e o mundo espera de nós um pouco mais de paciência”: foi com uma alusão a esses versos da música “Paciência”, do compositor pernambucano Lenine, que a procuradora-chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, Cibele Benevides Guedes da Fonseca, iniciou sua palestra no Seminário sobre Cooperação Jurídica Internacional. “Enquanto a lavagem de dinheiro e a criminalidade organizada agem cada vez mais rapidamente, os tribunais superiores nos pedem paciência”, reflete a procuradora. O seminário foi promovido na última sexta-feira (9), no auditório da Seção Judiciária do RN, em Natal, pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com a Escola da Magistratura Federal da 5ª Região e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

De acordo com ela, existe uma preocupação muito grande das cortes superiores com a nossa soberania, conceito que na sua opinião deve ser relativizado. “Os verdadeiros desafios que se colocam hoje à soberania nacional não estão na cooperação e sim na ação da criminalidade organizada, que coloca em risco o estado democrático de direito”, avalia Cibele Benevides. Para ela, a concentração dos instrumentos de cooperação internacional nos tribunais superiores não é compatível com a realidade atual. “Na prática estamos utilizando a cooperação direta na primeira instância nos valendo dos instrumentos bilaterais e multilaterais que possuímos”, relata a procuradora.

A matéria da cooperação internacional, segundo ela, deveria ser objeto de regulamentação legal específica. “Temos duas leis que tratam da cooperação direta: a leis dos crimes ambientais (Lei n. 9.605 de 1998) e a lei da lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613 de 1998). O ideal é que houvesse uma lei única que tratasse uniformemente o assunto, tanto em matéria cível quanto penal”, opina.

A procuradora informa que foi elaborado um anteprojeto de lei para disciplinar a matéria, que prevê três níveis de cooperação: medidas de assistência leves e simples; medidas processuais que podem causar gravames de ordem patrimonial e medidas que restringem o direito de ir e vir. Pelo anteprojeto, as duas primeiras medidas poderão ser solicitadas diretamente ao juiz de primeiro grau.

Auxílio direto

Segundo o desembargador federal Luiz Alberto Gurgel, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, outro palestrante do seminário, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal avessa ao deferimento de cartas rogatórias de cunho executório, tem levado a comunidade jurídica a utilizar o auxílio direto, que tramita diretamente no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau.

Um caso emblemático, para Gurgel, foi o do “propinoduto”, que envolveu desvio de recursos da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional Federal da 2a Região, sediado no RJ, havia autorizado que determinadas medidas destinadas a investigar os acusados fossem praticadas por intermédio do auxílio direto (sem necessidade de carta rogatória). Houve uma reclamação de um dos réus ao STJ afirmando que essas medidas deveriam ter sido solicitadas por carta rogatória, em ofensa às prerrogativas do tribunal. “Os ministros do STJ se debruçaram então sobre essa questão e decidiram que não houve a usurpação dessa competência”, conta o desembargador. Essa decisão aconteceu em agosto de 2005, pouco tempo depois que a competência da carta rogatória passou do STF para o STJ. “Acontece que as pessoas que se sentiram prejudicadas por essa decisão entraram com um habeas corpus no STF, que teve por relator o ministro Marco Aurélio Mello, e a decisão foi totalmente modificada, no sentido de que não era possível o auxílio direto”, prossegue Gurgel. Depois dessa decisão do STF, observa ele, mudou por completo a jurisprudência do STJ, que sofreu um retrocesso e passou novamente a restringir o auxílio direto. Felizmente, acentua o desembargador, o STJ mudou essa interpretação e passou a admitir as cartas rogatórias versando sobre medidas de caráter executório.

Gurgel propõe que seja estudada uma proposta de emenda constitucional para que a competência de exame das cartas rogatórias deixe de estar concentrada no STJ, de modo que esse exame passe a ser feito de maneira difusa também por juízes federais de primeira instância.

 

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