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Juiz federal declara nula portaria que definiu os limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Marinho de Abrolhos

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Por: Conselho da Justiça Federal
Data de Publicação: 21 de junho de 2007
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O juiz federal substituto da 7ª Vara do DF, José Márcio da Silveira e Silva, em sentença, declarou nula a Portaria 39 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de 16/05/2006, que definiu os limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Marinho de Abrolhos, por ser incompetente o presidente daquele órgão para fazê-lo.

O Município de Caravelas e a Câmara Municipal de Vereadores de Caravelas entraram na Justiça contestando a legalidade do ato. Alegaram que, para criar a referida zona, o ato administrativo é de exclusividade do presidente da república, em face da extensa área, e apontaram a ausência de estudos técnicos.

Entende-se por zona de amortecimento "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade", conforme definida pela Lei 9.985/2000.

Tendo por base a definição dada por lei, explicou o juiz que, embora não esteja expressamente fixado pela norma qual o "ato do poder público" que deve estabelecer a zona de amortecimento, deduz-se do texto que deve ser ato da mesma hierarquia que instituiu a unidade de conservação, mesmo que cronologicamente possam vir a ser instituídas em momentos diferentes. Assim, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou estabelecido que, no caso da administração pública, o "ato do poder público é decreto ou resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)". Tem-se, portanto, que o ato de criação da unidade de conservação somente pode ser formalizado mediante decreto do presidente da república ou resolução do Conama. De onde se conclui que a zona de amortecimento também deve ser criada seguindo o mesmo princípio, restando ao Ibama apenas estabelecer normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação, § 1o do art. 25 da Lei 9.985/2000.

O juiz sentenciante concluiu, pois, faltar competência ao presidente do Ibama para, mediante portaria, fixar os limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Marinho de Abrolhos.

Processo: mandado de segurança individual 2006.34.00.021017-7 da SJDF/ 7ª Vara

Marília Maciel Costa

 

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