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EMPREGADO PODERÁ FALTAR AO SERVIÇO PARA COMPARECER A JUÍZO

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Por: Agência Senado
Data de Publicação: 7 de outubro de 1999
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O plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (dia 7) dois projetos de lei da Câmara que alteram dispositivos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O primeiro permite ao empregado faltar ao serviço, pelo tempo necessário, quando tiver de comparecer a juízo; enquanto o outro estabelece que nos casos em que for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta de Conciliação e Julgamento da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

Essa proposta também define que na falta de Junta local, será competente aquela em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Para entrar em vigor, os dois projetos só dependem agora da sanção do presidente da República.

A proposta do deputado Luís Carlos Santos permitindo que o empregado falte ao serviço para comparecer a juízo foi aprovada nos termos de substitutivo da senadora Emilia Fernandes (PDT-RS), apresentado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Emilia observou que a proposição inova ao estabelecer que o trabalhador não terá falta computada não somente para comparecer como testemunha - o que é previsto no Código de Processo Civil - ou como parte na Justiça do Trabalho - segundo súmula do Tribunal Superior do Trabalho -, "mas também para depor ou prestar qualquer outro serviço à Justiça".

Já o projeto do deputado Carlos Cardinal alterando a competência das juntas de Conciliação e Julgamento recebeu aprovação do plenário com emenda da relatora Emilia Fernandes e subemenda de redação do senador Maguito Vilela (PMDB-GO).

Os relatores observam que o projeto mantém o princípio geral de que é competente para julgar os dissídios individuais a Junta de Conciliação e Julgamento do local onde se situar a agência ou filial da empresa a que estiver vinculado o empregado. A exceção é feita apenas para os agentes ou viajantes comerciais, já que, em muitos casos, esses trabalhadores não moram na cidade-sede da empresa ou de suas filiais ou agências.

 

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