Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas da ASen

PROCESSO DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE É REGULAMENTADO

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Agência Senado
Data de Publicação: 11 de novembro de 1999
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

Em votação simbólica, o plenário do Senado aprovou projeto de lei de autoria da ex-deputada federal Sandra Starling (PT-MG) que regulamenta os procedimentos necessários à garantia de cumprimento da Constituição nos atos do poder público. Cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) responder a argüição de constitucionalidade que incida sobre ato normativo federal, estadual ou municipal, assim como sobre divergências de interpretação ou aplicação dos regimentos internos das duas casas do Poder Legislativo, do regimento comum do Congresso Nacional e do processo legislativo.

O projeto, que obteve parecer favorável do senador José Eduardo Dutra (PT-SE) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será encaminhado à sanção presidencial.

Além das autoridades públicas e entidades civis legitimadas pela Constituição como capazes de argüição de constitucionalidade, a proposta aprovada estende esse poder a qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do poder público. A arguição deverá ser feita mediante representação ao procurador-geral da República, que a encaminhará ao STF. Caso a Procuradoria indefira o pedido, em até cinco dias será possível recorrer diretamente ao STF.

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "PROCESSO DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE É REGULAMENTADO"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.453s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats