Com a finalidade de definir melhor as tarefas do vice-presidente da República, encontra-se em tramitação projeto de lei de autoria do senador Júlio Campos (PFL-MT) visando regulamentar o artigo 79 da Constituição, que cita como função principal do cargo "substituir o presidente, no caso de seu impedimento temporário ou permanente". Para se preparar para essa eventualidade, o projeto estabelece a necessidade de o vice manter-se sempre familiarizado com os negócios da Nação, pronto para tomar as decisões adequadas. Júlio Campos reconhece que o vice-presidente não pode exercer funções permanentes, que contrariariam o espírito norteador do objetivo principal do cargo, e por isso limitou-se a estabelecer no projeto funções temporárias como representar o presidente em atos e cerimônias, mantê-lo informado sobre assuntos relevantes que forem de seu conhecimento e atuar como seu conselheiro em relação a projetos do governo ou assuntos da administração pública federal. - O vice-presidente precisa ser visto como um continuador da política e diretrizes assumidas pelo presidente, sem jamais adotar uma posição conflitante. Para isso, é indispensável que o vice esteja atualizado em relação aos negócios do governo, sendo salutar receber missões que possam prepará-lo para o possível exercício da Presidência - argumenta Campos, em sua justificação. O projeto tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, mas o relator, senador Epitácio Cafeteira (PPB-MA), apresentou parecer contrário, alegando que o projeto lista funções inerentes à postura pública do vice, não havendo necessidade de dar-lhes caráter de lei para que sejam adotadas. - Trata-se de proposições perceptíveis ao senso comum. Essas tarefas do vice-presidente não devem apresentar carga imperativa ou mandatória. Aliás, o projeto não tem esse caráter, o que cria uma inconsistência jurídica. Os melhores autores afirmam que "é preciso haver comando imperativo na norma jurídica, sem o que ficará inócua". Por isso meu voto é pela rejeição do projeto - conclui o relator.
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