Por falta de regulamentação, até hoje nenhuma argüição de descumprimento de preceito fundamental, criada pela Constituição de 1988, foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa ação jurídica, existente no direito alemão e no norte-americano, possibilita à Corte Suprema apreciar, como primeira instância, matérias que tenham grande interesse governamental ou público e envolvam princípios que sejam de amplo alcance. Por acreditar que esse tipo de ajuizamento pode melhorar a ação do Poder Judiciário no país, o senador Odacir Soares (PTB-RO) apresentou projeto de lei que detalha o parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição (que define a competência do STF), a fim de que a argüição de descumprimento de preceito fundamental possa enfim tornar-se uma ação jurídica comum ao direito brasileiro: - Formulamos a proposição diante da importância desse instrumento de defesa de preceitos fundamentais e da necessidade de serem erigidos, finalmente, o perfil e a aptidão dessa ação novíssima em nossa ordem jurídico-institucional - justificou Odacir. Pelo projeto, a argüição por descumprimento de preceito fundamental pode ser feita por qualquer pessoa, física ou jurídica, além de entidades de classe de âmbito nacional, partidos políticos com representação no Congresso Nacional e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela tem por finalidade provocar, por parte da Corte Suprema, uma decisão final sobre questões relevantes. Como relevantes, citando o jurista Barbosa Moreira, Odacir lista: a) questão capaz de influir concretamente, de maneira generalizada, numa grande quantidade de casos; b) decisão capaz de servir à unidade e ao aperfeiçoamento do direito ou particularmente significativa para seu desenvolvimento; c) decisão que tenha imediata importância jurídica ou econômica para círculo mais amplo de pessoas ou para mais extenso território da vida pública; ou d) decisão que possa ter como conseqüência a intervenção do legislador no sentido de corrigir o ordenamento positivo ou de lhe suprir lacunas. Baseada nesses conceitos, a proposta de Odacir Soares define como preceitos fundamentais: I. a forma federativa de Estado; II. a forma republicana; III. o sistema representativo; IV. o regime democrático; V. a soberania popular e suas formas de exercício; VI. a separação dos poderes; VII. os direitos e garantias individuais e coletivos; VIII. os direitos difusos; IX. os direitos coletivos. O constitucionalista norte-americano Bernard Schwartz, também citado por Odacir Soares na justificação do projeto de lei, acredita que essa nova figura jurídica no direito brasileiro modifica até mesmo a essência do STF: - É errôneo pensar que a Corte Suprema é apenas um tribunal de apelação final. O seu poder facultativo de determinar os casos que ela própria possa julgar resultou no fato de que ela deixou de ser um órgão judiciário comum. É um tribunal de recurso especial apenas para a solução de questões consideradas como envolvendo um interesse público substancial, e não os interesses exclusivos de algumas pessoas privadas - observa Schwartz. O projeto de Odacir Soares estabelece que, antes de ir a julgamento, a argüição deve ser acatada por uma das turmas do STF: - Assim, admitida a argüição, pela relevância da afronta a preceito fundamental assegurado na Constituição, será ela processada e julgada com apoio nas normas legais e regimentais - explica Odacir Soares.
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