O juiz Adamastor Nicolau Turnes, da 2ª Vara Federal de Santa Catarina, negou o pedido das Madeireiras Irmãos Santos Ltda e da Agropecuária e Industrial Maisa Ltda, que pretendiam receber uma indenização da União, por supostos prejuízos causados com a edição do Decreto nº 750/93. Este decreto proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração de Mata Atlântica.
Na decisão, o juiz concordou com os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) em Blumenau de que ao contrário do que alegam as empresas, o Decreto 750/93 não desapropriou suas terras particulares. Ele apenas estabeleceu normas que devem ser cumpridas para a exploração legal da mata. Conforme o artigo 4º do decreto, cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), regulamentar a supressão e a exploração secundária, em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, independente da localização.
Outro argumento acatado pelo juiz é que o parágrafo 4º, do artigo 225, da Constituição Federal, determina que a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e devem ser exploradas de acordo com a lei. “A única interpretação possível do dispositivo é a de que o constituinte deixou ao legislador e ao regulamento, a tarefa de estipular limites para o uso desses recursos naturais”, disse Adamastor Turnes.
Segundo o juiz, “a limitação imposta pelo decreto não é exacerbada”. Para ele, a fiscalização rígida do Ibama e da União nessas áreas, “não configura intervenção estatal indevida e geradora de dano, mas sim constitui cumprimento do dever legal e constitucional”.
Em sua decisão, Adamastor Turnes ainda afirmou que no dia 15 de julho de 1982, as empresas celebraram Termos de Responsabilidade de Preservação de Floresta, que estão arquivados junto com o registro de seus imóveis. Ou seja, estavam cientes da necessidade de autorização dos órgãos para o corte e manejo da vegetação.
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