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Justiça decide que auxílio-invalidez para militar é 25% do soldo da graduação

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Por: Advocacia-Geral da União
Data de Publicação: 1 de novembro de 2006
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O juiz convocado Wilson Zauhy, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, suspendeu a liminar que concedia a um soldado aposentado do Exército, o pagamento do auxílio-invalidez com base no soldo integral de cabo engajado. O militar alegava suposta redução salarial após a edição da Medida Provisória (MP) 2.131/00, que reestruturou a remuneração dos militares ativos e inativos.

Ao decidir, o juiz concordou com os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) em São José dos Campos (SP), de que o Anexo IV, da MP, determina que o militar recebe o auxílio-invalidez equivalente a 25% do soldo da graduação ocupada quando entrou para a reserva. Neste caso, como ele era soldado, tem direito ao pagamento de 25% sobre seu soldo e não ao soldo integral de cabo engajado.

Outro argumento acatado é de que a forma de cálculo da remuneração ou a composição dos vencimentos, não é direito adquirido do servidor público. O que é garantido pela Constituição Federal é a irredutibilidade do valor do salário e não de percentuais de gratificações.

Na decisão, Wilson Zauhy destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que “o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime remuneratório”. Segundo ele, a MP 2.131/00, não reduziu o salário dos servidores, por isso, não existe nenhum direito à modificação pleiteada pelo militar.

 

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