O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª. Região (SP) cassou (21/12) a liminar que concedia a Certidão Negativa de Débito (CND) à empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda, mediante a apresentação de carta-fiança bancária A liminar havia sido concedida pela 12ª. Vara de Execuções Fiscais de São Paulo.
A desembargadora federal Ramza Tartuce acatou os argumentos da Divisão de Cobrança de Grandes Devedores em São Paulo, unidade do órgão de arrecadação da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da AGU, de que a caução só pode ser feita em dinheiro, em depósito integral, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. É o que determina o artigo 151 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Outro argumento considerado pela juíza é de que o Juízo de Execuções Fiscais não é competente para determinar a expedição da CND e sim as Varas Cíveis da Seção Judiciária de São Paulo. Isto porque não há execução fiscal ajuizada.
A empresa alegou na ação inicial que, como o INSS não ajuizava o crédito, impedia a emissão da CND. Além disso, considerou seu direito de caucionar a futura execução com uma carta-fiança bancária, dependendo ainda de futura execução fiscal por parte do INSS. A empresa pediu ainda a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
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