Luiz Alves Serafim: "O projeto se contrapõe totalmente ao destino constitucional dessa contribuição." A Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional rejeitou o Projeto de Lei 2258/07 , do deputado Celso Maldaner (PMDB-SC), que destina 5% da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide ) ao Fundo Especial para Calamidades Públicas, que passaria a se chamar Fundo Especial para Calamidades Públicas e Defesa Civil.
A contribuição incide sobre a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível. A intenção do autor é melhorar o aparelhamento do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Inconstitucional
O relator, deputado Marcelo Serafim (PSB-AM), concorda com a necessidade de melhorar as condições do sistema de defesa civil, buscando a sua eficácia na prevenção de acidentes, bem como no atendimento de vítimas de calamidades públicas.
No entanto, ele ressalta que os recursos da Cide têm finalidades constitucionais bem definidas: o pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural, petróleo e seus derivados; o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes; e o financiamento de projetos ambientais. "Ao prover o fundo com 5% de recursos da Cide, o projeto se contrapõe totalmente ao destino constitucional dessa contribuição", argumenta.
Tramitação
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo , pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Notícias anteriores: Câmara aprova crédito para socorrer vítimas de inundações Câmara aprova sistema de informações para defesa civil Projeto suspende pagamentos de municípios em calamidade Deputado pede recursos para prevenção de deslizamentos
Reportagem - Newton Araújo Jr.
Edição - Francisco Brandão
Link para a página original
0 pessoas comentaram a notícia "Amazônia rejeita destinar 5% da Cide para calamidades"
Deixe o seu comentário
* Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.