De acordo com o substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 01/03 aprovado nas comissões, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde:
- vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
- atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
- capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
- desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
- produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
- ações de saneamento básico próprio do nível domiciliar ou de pequenas comunidades, desde que aprovadas pelo Conselho de Saúde do ente da Federação, as efetivadas nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e outras a critério do Conselho Nacional de Saúde;
- ações de manejo ambiental vinculadas diretamente ao controle de vetores de doenças;
- gestão do sistema público de saúde e operação das unidades prestadoras de serviços públicos de saúde;
- investimentos na rede física do SUS, que inclui a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos de saúde;
- ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
- remuneração de pessoal ativo em exercício na área de saúde, incluindo os encargos sociais.
Despesas diversas
Ainda de acordo com a proposta, não poderão ser contabilizadas como despesas com ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração dos recursos mínimos a serem aplicados na área, aquelas realizadas com:
- pagamento de inativos e pensionistas, inclusive os da saúde;
- pessoal ativo da área de saúde, quando em atividade alheia à respectiva área;
- serviços mantidos preferencialmente para o atendimento de servidores ativos e inativos, civis e militares, bem como dos respectivos dependentes e pensionistas;
- merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvada a recuperação de deficiências nutricionais;
- ações de saneamento básico em cidades em que os serviços sejam implantados ou mantidos com recursos provenientes de fundo específico, taxas, tarifas ou preços públicos;
- limpeza urbana e remoção de resíduos;
- preservação e correção do meio ambiente realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação e por entidades não-governamentais;
- ações de assistência social;
- obras de infra-estrutura urbana, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e
- ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na lei complementar ou vinculados a fundos específicos.
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Reportagem - Luciana Mariz
Edição - Renata Tôrres
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