Um dos pontos fundamentais da regulamentação da Emenda Constitucional 29 diz respeito à fiscalização da aplicação dos recursos na área de saúde. O substitutivo ao Projeto de Lei Complementar 01/03 reforça o controle externo sob responsabilidade do Poder Legislativo e dos tribunais de Contas, e o controle interno, a cargo do próprio Executivo e dos conselhos de Saúde.
O substitutivo também propõe medidas para ampliar a transparência na utilização dos recursos, como divulgação de informações, ênfase nos fundos de Saúde como unidades orçamentárias e gestoras das verbas e estabelecimento de contas bancárias específicas, de acordo com a origem do dinheiro. "De tempos em tempos, terá que se discutir o que foi aplicado e onde foi aplicado, em cima de um parâmetro que são as necessidades de saúde da população", assinala o deputado Guilherme Menezes (PT-BA), autor do substitutivo.
A proposta estabelece ainda que os conselhos de Saúde avaliarão, no máximo a cada quatro meses, relatório do gestor da saúde sobre a execução da lei complementar e a sua repercussão nas condições de saúde da população e na qualidade dos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). Com base nessa avaliação, os conselhos encaminharão ao chefe do Executivo da respectiva esfera de governo indicações de medidas corretivas e contribuições para a formulação das políticas de saúde.
Prestações de contas
Pelo texto, o gestor do SUS em cada esfera de governo apresentará ao conselho de Saúde correspondente, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior. Essa apresentação deverá ser feita em audiência pública nas respectivas casas legislativas e junto ao Conselho de Orçamento Participativo, onde houver.
Também fica estabelecido que o Executivo manterá, com acesso público garantido, sistema de registro eletrônico das informações de saúde relativas aos orçamentos públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluída a sua execução. "A proposta cria um arcabouço jurídico que vai permitir aos conselhos de saúde e aos legislativos [municipais, estaduais e federal] acompanhar mais de perto o cumprimento da legislação", avalia o conselheiro Nacional de Saúde Francisco Batista Júnior.
O substitutivo prevê ainda, nos três níveis de governo, ampla divulgação, inclusive pela internet, das prestações de contas da saúde, para consulta dos cidadãos e de instituições da sociedade. A transparência também deverá ser assegurada por meio do incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas durante a elaboração e a discussão do Plano Plurianual (PPA ), do plano de saúde e do orçamento anual.
Rateio dos recursos
Os repasses dos recursos mínimos serão feitos diretamente aos fundos de Saúde e, no caso da União, também às demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
No caso dos estados, municípios e Distrito Federal, serão mantidas, separadamente, contas bancárias especiais, em instituição financeira oficial, para o gerenciamento de recursos com diferentes origens, como, por exemplo, os relacionados à aplicação dos percentuais mínimos vinculados à saúde, os provenientes das transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde, e os resultantes das operações de crédito vinculadas à área.
Enquanto não forem utilizados, os recursos deverão ser aplicados no mercado financeiro, e as receitas decorrentes dessas aplicações, reinvestidas no próprio setor de saúde.
Saúde da população
A proposta define como critério básico para a distribuição dos recursos da União a estados, municípios e Distrito Federal, e dos estados aos municípios, o de "necessidades de saúde da população".
A metodologia de rateio dos recursos deverá ser remetida à Comissão Intergestores Tripartite (União, estados e municípios), em âmbito federal, e às comissões Intergestores Bipartite (gestores estaduais e municipais), em âmbito estadual, que deverão pactuar também os valores a serem alocados anualmente. Essas decisões terão de ser aprovadas pelos conselhos de saúde. As transferências deverão ser feitas fundo a fundo e apenas excepcionalmente por meio de convênio ou instrumentos semelhantes.
É prevista a possibilidade de remanejamento de parcelas dos recursos entre os municípios, por meio de consórcios ou outras formas de cooperativismo intermunicipal para a execução conjunta de ações e serviços de saúde, com o objetivo de efetivar a regionalização e a hierarquização da rede de serviços.
O descumprimento da lei complementar configurará ato de improbidade administrativa , sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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Reportagem - Luciana Mariz
Edição - Renata Tôrres
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