Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas da ACam

LDO define metas e prioridades orçamentárias

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Agência Câmara
Data de Publicação: 26 de dezembro de 2005
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

A LDO foi criada pela Constituição de 1988, com o objetivo de estabelecer as metas e prioridades para o exercício financeiro do ano seguinte ao da sua aprovação. É uma espécie de roteiro que orienta a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA). O texto é preparado pelo Executivo e enviado todos os anos, em abril, ao Congresso.

"A LDO define uma série de questões que depois serão tratadas no Orçamento. A política para o reajuste do salário mínimo, por exemplo, já está lá", salienta o deputado Gilmar Machado.

Apesar da importância da matéria, o próprio Machado reconhece que o assunto ainda não tem o reconhecimento que merece. O resultado, segundo ele, é que o debate acaba sendo prejudicado. "Os deputados e senadores não têm a dimensão do que é a LDO. Para eles, o que vale é o Orçamento", disse Machado, que espera ver essa posição mudar nos próximos anos. "As pessoas precisam entender a importância do debate orçamentário como a transformação do imposto pago por elas em obras estruturantes para o País".

Reportagem - Janary Junior

Edição - Sandra Crespo

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "LDO define metas e prioridades orçamentárias"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.594s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats