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Por: Agência Câmara
Data de Publicação: 13 de dezembro de 2005
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1. O parcelamento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição dos trabalhadores recolhida pelos clubes será feita de acordo com as regras da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8212/91);

2. a quitação das prestações será feita com débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento;

3. as parcelas para cada tipo de débito serão proporcionais aos seus montantes e se houver depósito excedente à quitação mensal, eles serão usados para o pagamento de prestações a vencer até a quitação total dos parcelamentos;

4. se o clube não tiver dívida ativa parcelada pelas regras do PL, mas estiver incluída no Refis, em seu parcelamento alternativo ou no Paes, os valores a ele destinados serão usados para amortizar as parcelas mensais desses programas, com preferência para o Refis;

5. o prazo para adesão à loteria será de dois meses, contados da data de publicação do regulamento da futura lei;

6. se o clube participante não tiver qualquer débito junto aos órgãos arrecadadores e aos parcelamentos contemplados pelo projeto, ele poderá movimentar os recursos desde que apresente as certidões negativas de débito exigidas;

7. se o ganhador da loteria não retirar o dinheiro em 90 dias contados da data do sorteio, ele será destinado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

Reportagem - Eduardo Piovesan

Edição - Rejane Oliveira

 

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