1. O parcelamento das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento e a contribuição dos trabalhadores recolhida pelos clubes será feita de acordo com as regras da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8212/91);
2. a quitação das prestações será feita com débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal, específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento;
3. as parcelas para cada tipo de débito serão proporcionais aos seus montantes e se houver depósito excedente à quitação mensal, eles serão usados para o pagamento de prestações a vencer até a quitação total dos parcelamentos;
4. se o clube não tiver dívida ativa parcelada pelas regras do PL, mas estiver incluída no Refis, em seu parcelamento alternativo ou no Paes, os valores a ele destinados serão usados para amortizar as parcelas mensais desses programas, com preferência para o Refis;
5. o prazo para adesão à loteria será de dois meses, contados da data de publicação do regulamento da futura lei;
6. se o clube participante não tiver qualquer débito junto aos órgãos arrecadadores e aos parcelamentos contemplados pelo projeto, ele poderá movimentar os recursos desde que apresente as certidões negativas de débito exigidas;
7. se o ganhador da loteria não retirar o dinheiro em 90 dias contados da data do sorteio, ele será destinado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).
Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Rejane Oliveira
Link para a página original
0 pessoas comentaram a notícia "Confira outros pontos do texto aprovado"
Deixe o seu comentário
* Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.