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Saque do FGTS em caso de falência pode ser facilitado

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Por: Agência Câmara
Data de Publicação: 4 de novembro de 2004
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A Comissão de Finanças e Tributação aprovou substitutivo ao Projeto de Lei 405/03, de autoria do deputado Carlos Nader (PL-RJ), que permite o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de rescisão de contrato de trabalho por falência da empresa em que trabalhe. Atualmente, o trabalhador só pode sacar o FGTS nos casos de falência após o processo de liquidação da empresa.

Principais mudanças

Elaborado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o substitutivo aprovado diferencia-se do projeto original por incluir no texto todas as hipóteses relacionadas com a decretação da falência, previstas no artigo 20 da Lei 8036/90, como a declaração de falência ou extinção total da empresa; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; supressão de parte de suas atividades; e declaração de nulidade do contrato de trabalho.

O novo texto prevê ainda que, em caso de falecimento do empregador individual, sempre que qualquer uma dessas ocorrências implicar rescisão de contrato de trabalho, a comprovação poderá ser feita por:

- declaração escrita da empresa informando a sua extinção;

- cópia de sentença que decretou a falência da empresa e nomeou o síndico da massa falida;

- certidão de óbito do empregador individual.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo , será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Mauren Rojahn

Edição - Ana Felícia

 

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