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Trabalhadores da sexualidade

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Por: Agência Câmara
Data de Publicação: 3 de novembro de 2004
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Pelo Projeto de Lei 4244/04, são considerados trabalhadores da sexualidade:

1) a prostituta e o prostituto;

2) a dançarina e o dançarino que prestam serviço nus, seminus ou em trajes sumários em boates, dancings, cabarés, casas de "strip-tease", prostíbulos e outros estabelecimentos onde o apelo explícito à sexualidade é preponderante para chamamento de clientela;

3) a garçonete e o garçom ou outro profissional que presta serviço em boates, dancings, cabarés, prostíbulos e outros estabelecimentos similares que tenham como atividade secundária ou predominante o apelo à sexualidade, como forma de atrair clientela;

4) a atriz ou ator de peças ou filmes pornográficos;

5) o (a) acompanhante de serviços especiais de acompanhamento íntimo e pessoal de clientes;

6) massagistas de estabelecimentos que tenham como finalidade principal o erotismo e o sexo;

7) o gerente de casa de prostituição.

Da Redação/CL

 

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