Pelo Projeto de Lei 4244/04, são considerados trabalhadores da sexualidade:
1) a prostituta e o prostituto;
2) a dançarina e o dançarino que prestam serviço nus, seminus ou em trajes sumários em boates, dancings, cabarés, casas de "strip-tease", prostíbulos e outros estabelecimentos onde o apelo explícito à sexualidade é preponderante para chamamento de clientela;
3) a garçonete e o garçom ou outro profissional que presta serviço em boates, dancings, cabarés, prostíbulos e outros estabelecimentos similares que tenham como atividade secundária ou predominante o apelo à sexualidade, como forma de atrair clientela;
4) a atriz ou ator de peças ou filmes pornográficos;
5) o (a) acompanhante de serviços especiais de acompanhamento íntimo e pessoal de clientes;
6) massagistas de estabelecimentos que tenham como finalidade principal o erotismo e o sexo;
7) o gerente de casa de prostituição.
Da Redação/CL
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