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Câmara adapta Código Tributário à nova Lei de Falências

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Por: Agência Câmara
Data de Publicação: 14 de dezembro de 2004
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O Plenário aprovou nesta terça-feira a adequação do Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) à nova lei disciplinadora da falência e da recuperação judicial. Por 309 votos favoráveis a 8 e 5 abstenções, os deputados acataram o substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar 72/03, do deputado Antônio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA), que modifica dispositivos do Código Tributário. A Câmara aprovou a primeira versão da matéria ano passado.

De acordo com o substitutivo dos senadores, a pessoa natural ou jurídica que adquirir empresa responderá pelos seus tributos devidos até o ato de venda no caso de ela estar em recuperação extrajudicial. No caso da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva no processo de falência, o dinheiro levantado permanecerá em conta de depósito judicial por um ano, e poderá ser usado somente para pagar créditos extraconcursais (despesas feitas pela administração judicial no processo de falência) ou créditos que têm preferência ao tributário. No texto da Câmara, os recursos serviriam para pagar a Fazenda Pública em juízo.

Prescrição para cobrança

Pela Comissão de Finanças e Tributação, o deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) propôs a supressão de dois artigos, ambos mantidos na votação. Um deles, segundo o relator, acabaria com a prescrição para as ações de cobrança de crédito tributário, pois sua interrupção ocorreria por despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

O outro artigo que Cunha propôs excluir teve redação modificada pelo Senado e, segundo ele, o texto alterado permitiria que em qualquer fase processual a alienação ou oneração de bens ou rendas fosse presumidamente considerada fraudulenta.

O texto aprovado seguirá para a sanção presidencial.

Veja outros pontos do texto aprovado

Reportagem - Eduardo Piovesan

Edição - Regina Céli Assumpção

 

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