Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas da ACam

Comissão aprova cobertura para doença preexistente

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Agência Câmara
Data de Publicação: 1 de dezembro de 2004
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

As empresas de planos de saúde poderão ser obrigadas a conceder cobertura a doenças e lesões preexistentes à data da assinatura de novos contratos. A medida está prevista no Projeto de Lei 4075/01, do deputado Henrique Fontana (PT-RS), aprovado ontem pela Comissão de Seguridade Social e Família. A proposta altera o artigo 11 da Lei 9656/98, que regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Fontana argumenta que o risco faz parte desse ramo empresarial, devendo, dessa forma, constar dos cálculos atuariais que dão embasamento à formação dos preços. O relator do projeto, deputado Athos Avelino (PPS-MG), concorda. Em seu parecer favorável ao texto, ele afirma que a noção de doença ou lesão preexistente é dúbia, o que dá margem a todo tipo de abuso.

Para Avelino, o usuário não pode ser penalizado por apresentar uma determinada doença. "A exemplo do que ocorre com os seguros de vida, em que uma pessoa pode vir a falecer logo após a contratação, ou anos e anos depois, os planos de saúde também têm formas de ponderar as utilizações precoces e compensá-las com as utilizações mais tardias", afirma o relator.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo , será encaminhada ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Mauren Rojahn

Edição Rejane Oliveira

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "Comissão aprova cobertura para doença preexistente"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.765s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats